Faq's Acidentes de Viação

1. COMO DEVO PROCEDER EM CASO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO?
Ocorrido um acidente de viação, deve obter no próprio local a identificação completa dos veículos e pessoas Intervenientes no Sinistro, das respectivas Seguradoras e números de apólices, das testemunhas do acidente e respectivos contactos. Deverá igualmente preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel - independentemente de chegar a acordo sobre a culpa ou o modo como ocorreu o acidente - ficando com um exemplar para entregar à sua Seguradora. Essencial ainda é a obtenção de um auto de ocorrência policial - solicitando a intervenção das autoridades policiais no local - caso haja danos, feridos ou não ter sido possível chegar a um acordo, sendo este documento a prova mais importante para determinar de quem é a culpa. Tire ainda fotografias do local, dos veículos e dos danos provocados. Por ultimo, no prazo máximo de 8 dias, deverá participar à sua Seguradora a ocorrência do acidente, enviando todos os elementos e provas recolhidas do sinistro.
2. OS PASSAGEIROS TRANSPORTADOS NO EU VEÍCULO FICARAM FERIDOS, E AGORA?
Existe sempre o direito a indemnização por parte dos passageiros feridos, em consequência de um acidente de viação. As despesas médicas são pagas pelas Seguradoras, diretamente caso opte pelo serviço público ou indiretamente, via reembolso se optar pelo serviço privado.
3. O MEU ACIDENTE DE VIAÇÃO OCORREU DURANTE AS FÉRIAS, E AGORA?
Para além de obter todas as provas relativas ao sinistro (obter identificação dos participantes e veículos envolvidos e testemunhas, tirar fotos dos danos etc.) deve preencher a declaração amigável e fazer a participação à Seguradora, caso o sinistro o impeça de prosseguir as suas férias e implique o cancelamento de hotéis, voos, etc. Poderá peticionar uma indemnização por todos os danos materiais e morais que sofreu, sempre que a culpa do acidente não seja sua.
4. TENHO SEMPRE DIREITO A UM VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO?
Depende. Se a culpa foi do outro condutor, tem direito a um veículo de substituição a partir da data em que a Seguradora assuma a responsabilidade pelo Sinistro, bem como ao reembolso das despesas de deslocações pagas até então, desde que apresente as faturas originais. Caso o acidente seja da sua responsabilidade, apenas terá direito a um veículo de substituição caso o seu seguro contemple essa cobertura.
5. E SE O OUTRO VEÍCULO NÃO TEM SEGURO?
Neste caso é imprescindível chamar a polícia, obter todos os dados de identificação dos intervenientes no acidente incluindo testemunhas, tirar fotos dos danos e do local, após o que deverá recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel.
6. E SE O OUTRO CONDUTOR FUGIU?
Deverá tentar obter a matrícula do veículo em fuga, após o que deverá comunicar a mesma ao Fundo de Garantia Automóvel para que este proceda à respectiva identificação. Obtenha a identificação das testemunhas que presenciaram o acidente, tire fotografias do local e chame a polícia para lavrar um auto de ocorrência. Caso não se consiga obter a matrícula, e tenham ocorridos danos corporais, o Fundo de Garantia Automóvel assumirá a responsabilidade de indemnizar em conformidade e nos termos legais.
7. A OCORRÊNCIA DE UM ACIDENTES DE VIAÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL OU DROGAS, EXCLUI O DIREITO À INDEMNIZAÇÃO?
Não. Dependerá sempre do apuramento das culpas no acidente. Mesmo sob o efeito de álcool ou drogas, caso a culpa seja exclusivamente do condutor contrário, tem sempre direito a ser indemnizado pela totalidade dos danos sofridos. Caso contrário, e se a culpa pela ocorrência do acidente foi parcial ou exclusivamente sua por conduzir alcoolizado ou sob efeito de drogas, será responsabilizado em conformidade.
8. NUM ACIDENTE DE MOTO, FUI PROJETADO CONTRA UMA PESSOA QUE FICOU FERIDA E SEUS OBJECTOS PESSOAIS, QUEM DEVE PAGAR ESSES DANOS ? 
Os danos sofridos pelo terceiro lesado são sempre da responsabilidade da Seguradora do culpado pelo acidente.
9. E SE O MEU ACIDENTE FOR CAUSADO POR UM CÃO QUE SE ATRAVESSOU NA ESTRADA? ALGUÉM PAGA OS DANOS QUE SOFRI ?
Depende. Caso o cão tenha dono com seguro de responsabilidade civil, então só tem de participar o sinistro à Seguradora e peticionar a indemnização pelos danos sofridos. Caso o cão não tenha dono, não existe qualquer possibilidade de indemnização. Mas se o acidente ocorreu numa autoestrada, será a respectiva concessionária a responsável pelos danos causados.
10. SE O PEÃO CRUZAR A VIA FORA DA PASSADEIRA E FOR ATROPELADO, A CULPA É MINHA?
Depende. Poderá existir uma concorrência de culpas. Por um lado, os condutores têm a obrigação legal de circular a uma velocidade que lhes permita evitar possíveis obstáculos na estrada, e por outro, o peão ao cruzar uma via, deve sempre tomar as devidas precauções e confirmar se não vem nenhum veículo. A responsabilidade e medida da culpa terá de ser apurada no caso concreto.
11. EM QUE CONSISTE A INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO?
Se sofreu um acidente de viação, tem direito a ser indemnizado por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais de que foi vitima. É a Seguradora do culpado pelo acidente que tem essa responsabilidade, e inexistindo a mesma, o Fundo de Garantia Automóvel. Pode ter também direito a outras indemnizações complementares, tais como, por exemplo, as provenientes de um seguro de viagens, caso o tenha contratado e se encontre de férias.
12. COMO SE CALCULAM AS INDEMNIZAÇÕES POR ACIDENTE DE VIAÇÃO?
Depende de de vários fatores tais como idade, sexo, gravidade das lesões, impacto das lesões na vida profissional e pessoal, rendimentos, danos morais etc. Existem ainda critérios legais mínimos de quantificação e valorização do dano que em sede judicial são frequentemente elevados, variando em função do caso individual e calculados com base na documentação médica existente relativamente aos danos. Essencial é assim que reúna toda a documentação médica relativa aos seus tratamentos e avaliações físicas.
13. E SE EU PRECISAR DE TRATAMENTOS MÉDICOS?
Pode escolher realizar os vários tratamentos médicos através da Seguradora, do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou em Privado, devendo a Seguradora que assumiu a responsabilidade pelo acidente reembolsar todas as suas despesas médicas e medicamentosas com a máxima urgência. 
14. COMO SE AVALIAM OS DANOS PATRIMONIAIS?
Os Danos Patrimoniais resultantes para o Sinistrado em consequência de um acidente de viação são indemnizáveis e dividem-se em várias categorias, consoante respeitem às despesas com a reparação da saúde física - despesas médicas e medicamentosas, refeições, estadas, transportes, auxílio de terceira pessoa, adaptação do veículo ou da residência, etc.– às despesas com a reparação dos objectos danificados –veículo, roupa, sapatos, portátil, etc.– aos rendimentos que deixou de obter em consequência da lesão –ex: as perdas salariais-ou às despesas e tratamentos médicos futuros- intervenções cirúrgicas e outros tratamentos médicos futuros etc -;
15. E O QUE SÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS?
Os danos não patrimoniais são, prejuízos de caráter pessoal e subjetivo, relacionados com o abalo psíquico e emocional causado por um acidente de viação, o valor da angústia, da dor, do sofrimento, decorrentes de um sinistro. Dividem-se em Quantum doloris quando respeita à dor física e psíquica resultante dos ferimentos e tratamentos médicos, sendo legalmente dividido em pontos e, a título meramente indicativo, indemnizável por quantias mínimas legais, consoante a sua gravidade. Em Dano Estético quando respeitam ao prejuízo visível na aparência física – por exemplo através de cicatrizes – sendo legalmente divido em pontos e a título meramente indicativo, indemnizável por quantias mínimas legais, dependendo da gravidade. E em prejuízo de afirmação pessoal quando relativo às limitações que o lesado adquire do ponto de vista funcional e social, que interferem na sua capacidade de realização das atividades lúdicas e de lazer, sendo legalmente dividido em pontos, de 1 a 5.
16. EM QUE PRAZO POSSO PETICIONAR ESSA INDEMNIZAÇÃO? 
Tem um prazo de 6 meses para apresentar queixa-crime contra aquele que acreditam ser responsável pelo acidente, mediante um pedido de indemnização civil enxertado no próprio processo-crime e um prazo de 3 anos para reclamar civilmente os seus direitos. 
17. E QUAIS OS PRAZOS A CUMPRIR PELA SEGURADORA?
A Seguradora tem um prazo inicial de 2 dias úteis a partir da data comunicação do acidente de viação, para entrar em contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado. Seguidamente deverá marcar as peritagens necessárias entre 10 e 22 dias úteis a contar da data acidente. Tem ainda um prazo máximo de 20 dias após o pedido de indemnização realizado pelo sinistrado para o informar se pretende realizar o exame de avaliação do dano corporal. A responsabilidade pelos danos materiais deverá ser assumida até 30 dias úteis e pelos danos corporais até 45 dias úteis a contar da data em que é feito o pedido de indemnização e caso tenha sido emitido o boletim de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável. A proposta provisória deverá ser apresentada até 45 dias úteis e caso o sinistrado aceite, deve proceder ao pagamento da indemnização no prazo de 8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade.
18. EM QUE SITUAÇÕES DEVE INTERVIR O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL?
O Fundo de Garantia Automóvel indemniza os danos corporais e danos materiais causados aos sinistrados em acidentes de viação quando o responsável pelo acidente não tiver seguro obrigatório válido ou quando for desconhecido.
19. E EXISTE RESPONSABILIDADE CRIMINAL?
Se do acidente de viação resultarem lesões corporais para as vitimas, o culpado pode ser responsabilizado criminalmente nos termos legais.
20. PARA RECLAMAR A INDEMNIZAÇÃO É NECESSÁRIO CONSTITUIR ADVOGADO?
Só é essencial constituir advogado se peticionar judicialmente a sua indemnização. No entanto, é aconselhável que consulte sempre um advogado antes de aceitar qualquer proposta de indemnização da Seguradora, pois pode estar em causa um valor indemnizatório inferior ao que tem direito.

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