Faq's Acidentes de Trabalho
21. TIVE UM DE ACIDENTE DE TRABALHO,O QUE DEVO FAZER?
Ocorrido um acidente de trabalho, o sinistrado deve participar o mesmo à Entidade Patronal verbalmente ou por escrito no prazo máximo de 48 horas, salvo se esta ultima o presenciou. A Entidade Empregadora, por sua vez, deve participar à Seguradora a ocorrência do acidente no prazo máximo de 24 horas a contar do conhecimento do acidente, bem como apresentar o sinistrado ao médico da seguradora. Caso não exista seguro obrigatório, a Entidade Patronal deve participar o acidente ao Tribunal de Trabalho, por escrito, no prazo de 8 dias a contar da data do acidente ou do seu conhecimento.
22. SOFRI UM ACIDENTE DE TRABALHO, TENHO SEMPRE DIREITO A INDEMNIZAÇÃO, MESMO SEM CULPA DA MINHA ENTIDADE PATRONAL?
Sim. A Entidade patronal através da sua Seguradora, está legalmente obrigada a reparar os danos resultantes de acidente de trabalho dos seus empregados, com base na responsabilidade objectiva pelo risco, ou seja, mesmo que não tenham ocorrido por culpa sua. É conveniente o Sinistrado participar o mesmo à Autoridade para as Condições do Trabalho, pois em caso de culpa comprovada, o valor da indemnização é agravado e mais elevado. Caso o acidente ocorra porque houve negligência por parte da entidade patronal, o trabalhador tem direito a uma indemnização complementar por Responsabilidade Civil.
23. NO PERCURSO PARA O EMPREGO FUI ATROPELADO. ISTO É UM ACIDENTE DE TRABALHO?
Sim, a lei considera acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e regresso para e do local de trabalho.
24. QUEM É RESPONSÁVEL PELAS CONSEQUENCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO?
Em principio As Companhias de Seguros, desde que a Entidade Patronal tenha transferido correctamente a sua responsabilidade, pagando 70% do vencimento ilíquido (bruto) do sinistrado nos primeiros 12 meses de incapacidade temporária e 75% após esse período. Caso contrário, inexistindo Seguro obrigatório ou se não tiver sido efetuado o seguro pelos valores reais do vencimento do trabalhador sinistrado, a responsabilidade é da Entidade Patronal.
25. QUAL O PRAZO PARA RECLAMAR A INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO?
O direito a intentar Acão judicial respeitante às prestações devidas por acidente de trabalho (indemnizações, pensões, assistência médica, etc.--) prescreve no prazo de um ano a contar desde o dia da alta clinica.
26. A COMPANHIA DE SEGUROS RECUSOU-SE A PRESTAR-ME OS CUIDADOS MÉDICOS: O QUE POSSO FAZER?
O primeiro passo é fazer a participação do acidente de trabalho ao Tribunal. Entretanto, poderá recorrer ao sistema nacional de saúde até obter uma decisão do tribunal.
27. TENHO DIREITO A RECEBER O SUBSÍDIO DE FÉRIAS E NATAL DURANTE O PERÍODO DE BAIXA?
Se o período de incapacidade temporária se prolongar por mais de 30 dias, o sinistrado deverá receber a parte proporcional aos dias de férias e natal.
28. SE A LESÃO JÁ EXISTISSE ANTES DO ACIDENTE MAS FOR AGRAVADA POR ESTE, TENHO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO?
Sim, excepto se pela lesão ou doença pré-existente, já esteja a receber uma pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos legais.
29. QUE TIPO DE INCAPACIDADES PODEM SER ATRIBUIDAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO?
Para efeitos indemnizatórios, as incapacidades para o trabalho dividem-se em:
1.TEMPORÁRIAS, que se dividem em:
a) Incapacidade temporária absoluta (ITA): Atribuída a partir do dia seguinte ao do acidente. Período correspondente ao internamento hospitalar ou imobilização, em que o sinistrado se encontra totalmente impossibilitado de desempenhar a sua atividade profissional. É indemnizável de acordo com o seguinte cálculo: 70% Retribuição diária (líquida) x nº dias ITA.
b) Incapacidade Temporária Parcial (ITP). Atribuída de acordo com a evolução do tratamento. Período em que o sinistrado se encontra parcialmente impossibilitado - o que significa que já voltou ao trabalho e que cumpre na totalidade o seu horário, devendo receber a totalidade do seu ordenado - indemnizável de acordo com o seguinte cálculo: 70% Retribuição diária (líquida) x IPP x nº dias ITP.
2.PERMANENTES, que se dividem em:
a) Incapacidade Permanente Parcial (IPP): significa que o trabalhador ficou afetado de uma limitação funcional insusceptivel de modificação, que o impede de desempenhar as suas atividades profissionais como fazia antes do acidente. Se a IPP for igual ou superior a 30%, a pensão anual vitalícia corresponderá a 70%da redução sofrida na capacidade de ganho. Se a IPP for inferior a 30% a pensão é convertida numa indemnização paga de uma só vez, correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
b) Incapacidade Permanente Absolutas para o trabalho habitual (IPATH): corresponde à limitação permanente das capacidades do trabalhador para continuar a desempenhar o seu posto de trabalho habitual, após ter sofrido o acidente de trabalho. O valor da pensão anual e vitalícia é compreendido entre 50% e 70% do vencimento, conforme maior ou menor capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível: Tem ainda direito a um Subsidio de Readaptação da habitação e um Subsídio de Assistência 3ª Pessoa e Subsídio por situação de elevada incapacidade calculado nos termos legais.
c) Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT): Atribuída aos trabalhadores que, após o acidente de trabalho, não tenham capacidade física e/ou psicológica para realizar nenhum tipo de atividade. Nestes casos em concreto, os lesados devem receber uma pensão anual vitalícia igual a 80% da remuneração, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, com o limite de 100% da remuneração. Tem ainda direito a um Subsidio de Readaptação da habitação, um Subsídio de Assistência 3ª Pessoa e Subsídio por situação de elevada incapacidade calculado nos termos legais.
30. A INCAPACIDADE PERMANENTE PODE SER REVISTA EM CASO DE AGRAVAMENTO FUTURO?
Sim, o Sinistrado pode requerer a revisão da sua incapacidade no processo judicial onde a incapacidade tenha sido fixada anteriormente, devendo ser submetido a exame médico para o efeito.
31. QUAIS OS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAVEIS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL?
O dano que a lei considera indemnizável em caso de acidente de trabalho, é a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte na redução da capacidade de trabalho. Assim, só são indemnizáveis os danos patrimoniais que sejam corporais e que afectem a capacidade produtiva que o trabalhador detinha antes do acidente. Ficam de fora os outros prejuízos patrimoniais que resultem do acidente tais como portátil, telemóvel, vestuário etc.